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Justiça Federal determina paralisação e desmonte de parque aquático e polo industrial em área indígena Xukuru-Kariri
Decisão reconhece ilegalidade das obras feitas em terra indígena declarada e demarcada, mesmo sem homologação, e condena Município de Palmeira dos Índios e empresa

A Justiça Federal de Alagoas determinou, por meio de sentença proferida pela juíza Camila Monteiro Pullin, da 8ª Vara Federal, a paralisação imediata e o desmonte de construções realizadas pelo Município de Palmeira dos Índios e pela empresa V P DE OMENA - PARQUE AQUÁTICO MARIA DO CARMO na Terra Indígena Xukuru-Kariri. A decisão foi dada no âmbito da Ação Civil Pública nº 0800893-92.2024.4.05.8001, proposta pela Fundação Nacional do Índio (FUNAI), e confirma a liminar anteriormente deferida.
Segundo os autos, o Município implantou, sem consulta prévia à FUNAI ou à comunidade indígena, um polo industrial e um parque aquático dentro de área declarada e fisicamente demarcada como território indígena desde 2010. A aquisição e loteamento do imóvel — parte da Fazenda Andaluzia —, bem como a doação do lote para construção do parque aquático a um particular, ocorreram apesar de o Município ter conhecimento da sobreposição com a terra indígena.
A magistrada destacou que os direitos dos povos indígenas sobre suas terras são originários, imprescritíveis, inalienáveis e protegidos pela Constituição Federal, ainda que a homologação do processo de demarcação não tenha sido concluída. Citando precedentes do STF e da Corte Interamericana de Direitos Humanos, a sentença reforça que o procedimento de demarcação é meramente declaratório e que a posse tradicional independe de homologação formal.
A decisão também afastou a validade da Instrução Normativa 009/2020 da FUNAI, que chegou a reconhecer propriedades privadas sobre terras indígenas não homologadas, norma já revogada por nova instrução em 2023. A juíza classificou como “frágil” o argumento do Município que utilizava tal instrução como base legal para as intervenções.
Além da interrupção das obras, o Município e a empresa foram condenados a desfazer todas as construções realizadas na área e a cessar qualquer atividade no local. No entanto, o pedido de reparação por danos ambientais foi extinto sem julgamento de mérito, por falta de provas específicas.
A juíza ainda declarou a inadmissibilidade de pedidos contrapostos apresentados pelos réus, que pretendiam manter a posse do imóvel e serem indenizados pelas benfeitorias. A magistrada ressaltou que a ação civil pública não comporta esse tipo de pedido, recomendando que a pretensão reparatória seja discutida em ação própria.
A sentença é mais um marco na jurisprudência que protege os direitos territoriais dos povos originários no Brasil, ao reconhecer que a posse indígena se vincula à cultura e identidade, e não pode ser tratada como mera propriedade privada.
Desdobramentos
A decisão cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Caso não haja manifestação, o processo será arquivado após o trânsito em julgado. A sentença reafirma o protagonismo da Constituição de 1988 e das convenções internacionais, como a Convenção 169 da OIT, na proteção dos povos indígenas e suas terras.
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